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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ____________ MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO UNIDADE TÉCNICA PARA A PROMOÇÃO DO PRODUTO NACIONAL (UTPPRON) FUNDAMENTAÇÃO A situação de pobreza que tem caracterizado o nosso País, exige de todos os moçambicanos uma atitude proactiva no sentido de se encontrar formas de gerar, de forma rápida e contínua, postos de trabalho, sem os quais não será possível quebrar o actual ciclo. O processo de integração económica teve o seu início com a implementação do Protocolo Comercial em 2001, e que culminará com a remoção das barreiras tarifárias, trouxe consigo acrescidas apreensões aos moçambicanos na medida em que grande parte do sector empresarial não se encontra ainda preparado para a forte concorrência que de certo modo já é sentida em alguns sectores de actividade.
Foi na busca de soluções para a expansão da produção e promoção do emprego que surgiu a iniciativa da Campanha da Promoção do Produto Nacional “ Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”. A iniciativa pretende abordar alguns dos aspectos inibidores da expansão da produção nacional, designadamente o da preferência pelos consumidores de produtos importados e a fraca competitividade. Todavia, a promoção não será em si só instrumento suficiente para inverter as tendências dos consumidores moçambicanos, a menos que a qualidade e a regularidade no fornecimento sejam parte de uma estratégia mais ampla, visando atingir aquele objectivo. Para o efeito, torna-se necessário encontrar uma forma de identificar empresas moçambicanas que produzem localmente, incorporando nos seus processos uma quantidade significativa de insumos locais. Nesta perspectiva, concebeu-se uma Marca que distinguirá as empresas e produtos locais das que apenas importam. A Marca será aposta, igualmente em produtos promocionais, para o uso do público em geral, em bonés, chaveiros, calendários, etc. A estratégia de comunicação concebida para, numa primeira fase, consciencializar o público moçambicano, incluindo produtores e consumidores, das vantagens de se consumir produtos locais, produziu efeitos bastante positivos, pois uma parte significativa do sector empresarial se interessou em juntar-se à Campanha e ter acesso a Marca. Assim, mostra-se necessária a aprovação do Regulamento sobre o modelo da Marca, “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” bem como os critérios de acesso à sua utilização.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ____________ MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO UNIDADE TÉCNICA PARA A PROMOÇÃO DO PRODUTO NACIONAL (UTPPRON) DIPLOMA MINISTERIAL N.o 117/ 2007, de 03 de Setembro
A implementação do Protocolo Comercial da SADC, conduzirá a eliminação das barreiras tarifárias e não tarifárias entre os países membros até 2008, cujo desarmamento verificar-se-á em 2015. Este facto irá colocar desafios enormes ao empresariado nacional nos mais diversos sectores, impondo-se que medidas excepcionais sejam tomadas para que as empresas e seus produtos sejam mais competitivos. Por outro lado, as empresas moçambicanas enfrentam dificuldades de vária ordem, de entre estas a pouca procura interna, motivada, entre outros aspectos, pela preferência por parte dos consumidores de produtos importados em detrimento dos produzidos localmente. Esta situação, para além de reduzir as suas possibilidades de expansão é também geradora de desemprego, contrariando-se desta forma os esforços no sentido da redução da pobreza absoluta.
Tornando-se necessário reverter o cenário acima descrito, foi lançada a Campanha “MADE IN MOZAMBIQUE”. Assim, ao abrigo das competências que me são conferidas nos Artigos 2, n.º1, alínea b), n.º 2 alínea h) e artigo 3, alínea a) do Decreto Presidencial n.º 15/2000, 19 de Setembro, determino: Único: É aprovado o Regulamento sobre os critérios de concessão do uso da marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”. Publique-se. Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 09 de Novembro de 2006. O Ministro da Indústria e Comércio, António Fernando.
Regulamento para a concessão do direito de uso da marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 (Definições) Para efeitos da aplicação do presente regulamento, constituem: “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE: Marca registada, ostentada pelos produtos e serviços.
“Empresa de direito moçambicano”: Organização de factores de produção ou comercialização de bens e serviços, constituída e registada, à luz da legislação comercial e outras, em vigor na República de Moçambique “Certificado”: Documento comprovativo do direito do uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pela UTPPRON. UTPPRON: Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais. Membros Fundadores: Núcleo composto pelas entidades públicas e privadas que impulsionaram a campanha “MADE IN MOZAMBIQUE”. Entidades candidatas: Empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições públicas ou privadas que requeiram a concessão do direito do uso da Marca. “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”. Utente da Marca: Entidade candidata, a quem é concedido o direito do uso da Marca. “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”. ARTIGO 2 (Objecto e Âmbito de Aplicação)
O presente regulamento tem por objecto a definição de regras de concessão do direito do uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, às empresas, ou associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições privadas ou públicas.
ARTIGO 3 (Registo da Marca) O sinal “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, é uma Marca mista de actividade governamental, registada em Moçambique, como propriedade do Estado Moçambicano.
Artigo 4 (Descrição da Marca) O sinal gráfico da Marca, anexo ao presente regulamento, é composto pelas expressões “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, com a forma de um círculo, aberto em duas extremidades, tendo ao centro o mapa de Moçambique, torneado nos limites pelas cores da sua bandeira nacional.
Artigo 5 (Membros)
1. Consideram-se membros, os que aderirem à iniciativa MADE IN MOZAMBIQUE. 2. Aos membros que apoiaram e financiaram o lançamento da campanha “MADE IN MOZAMBIQUE” é lhes outorgado o estatuto de “Membros Fundadores”. 3. Os Membros Fundadores têm os seguintes direitos, entre outros: a) Serem consultados em matéria relativa à promoção de produtos nacionais; b) Participarem na realização e organização de feiras promocionais dos produtos nacionais.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO ARTIGO 6 (Elegibilidade) Para o acesso à utilização da Marca “Orgulho Moçambicano.MADE IN MOZAMBIQUE”, são elegíveis as empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições públicas e privadas que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e específicos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo da observância de outros, consagrados noutras regulamentações, gerais e específicas, em vigor, e que lhe seja aplicável:
ARTIGO 7 (Requisitos Gerais) Constituem requisitos gerais de elegibilidade para as entidades referidas no artigo 2 do presentemente regulamento, os seguintes: a) Ser de direito moçambicano; b) Cumprir com a legislação laboral em vigor na República de Moçambique; c) Observar a regulamentação de higiene, saúde publica, sanidade vegetal e animal, ambiente, em vigor no território nacional; d) Apresentar as contribuições fiscais e de Segurança Social devidamente regularizadas, perante instituições estatais pertinentes, respectivamente, administração fiscal e INSS; e) Cumprir as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, designadamente em matéria de licenciamento; f) Produzir, comercializar produtos e serviços adaptados aos mercados alvo.
ARTIGO 8 (Requisitos Específicos) Constituem requisitos específicos, os relativos às condições que os produtos e serviços, de acordo com a sua natureza, devem apresentar, sendo os seguintes: a) Os produtos alimentares, postos em circulação para a venda em público, devem: i) Apresentar, nas suas embalagens, prazos de validade, composição química e ingredientes; ii) Possuir certificados comprovativos de terem sido submetidos a ensaios laboratoriais realizados por autoridades competentes, quando aplicável; iii) Possuir rótulos devidamente aprovados por organismo nacional competente. b) Os produtos industriais devem: i) No processo de transformação, ter beneficiado de um valor Acrescentado mínimo de 20%; ii) Ser classificado na Pauta Aduaneira, diferentemente da matéria prima que lhes deu origem. c) Os produtos pesqueiros e agrícolas devem: i) Apresentar bom estado de conservação; ii) Observar os requisitos de qualidade estabelecidos em Regulamentos Específicos. d) Os Serviços prestados aos consumidores devem: i) Respeitar as normas específicas, estabelecidas para o tipo de actividade e adaptadas aos mercados alvo.
ARTIGO 9 (Procedimentos) 1. Para requerer a concessão do direito de utilização da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” as entidades candidatas deverão preencher o formulário e remetê-lo à UTPPRON, cujo modelo constitui anexo ao presente Regulamento. 2. Para as entidades candidatas localizadas nas províncias, o formulário deverá ser remetido às Direcções Provinciais da Indústria e Comércio, onde deverão ser instruídos e remetidos à UTPPRON.
ARTIGO 10 (Documentação) 1. Ao formulário, referido no artigo 9 do presente Regulamento, dever-se-ão anexar os seguintes documentos: a) Cópia do Alvará ou documento que o substitua, para efeitos de exercício da respectiva actividade; b) Comprovativos da regularidade do pagamento de impostos; c) Comprovativos das contribuições de segurança social, devidamente canalizadas à INSS; d) Comprovativos de pagamento de salários actualizados; e) Certificados de ensaios laboratoriais, feitos aos produtos onde for aplicável.
2. A UTPPRON pode solicitar às entidades candidatas elementos adicionais à informação do pedido, sempre que, para cada caso, tal se mostre necessário. ARTIGO 11 (Verificação Inicial) Como parte do processo de análise da candidatura à concessão do direito do uso da Marca, as entidades candidatas serão sujeitas a uma verificação inicial às suas instalações, através de uma equipa técnica multisectorial, composta pelos representantes das seguintes instituições: a) Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais (UTPPRON); b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ); c) Instituto da Propriedade Industrial (IPI); d) Instituto para Promoção das Exportações (IPEX); e) E outros, em razão da matéria;
Artigo 12 (Processo de Decisão)
1. A análise e decisão sobre os pedidos de concessão do direito de uso da Marca será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da instrução do pedido pelas entidades competentes. 2. A decisão terá como suporte os relatórios da visita técnica e diligências julgadas necessárias, feitas aos interessados, pela equipa técnica multisectorial. 3. Verificadas as condições e exigências previstas neste regulamento, emitir-se-á o Certificado de Concessão do Uso da marca à entidade candidata contemplada. 4. A decisão é comunicada por escrito à entidade candidata. 5. A UTPPRON dará a conhecer as instituições de defesa do consumidor e publicará no Boletim do Ministério Da Indústria e Comércio as autorizações concedidas.
Artigo 13 (Prazo) A autorização é concedida, pelo prazo de cinco anos, podendo ser renovado mediante solicitação do interessado.
Artigo 14 ( Acordo) A Concessão do direito do uso da Marca ”Orgulho Moçambicano.MADE IN MOZAMBIQUE”, às entidades candidatas, implica a celebração de um acordo, entre o estas e a UTPPRON, no qual serão definidas as contrapartidas de ambas as partes.
Artigo 15 (Benefícios) As entidades candidatas que adquiram o direito de utilização da marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” obterão os seguintes benefícios: a) Serem integrados em campanhas de promoção “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”; b) Qualificarem-se prioritariamente para programas de formação, financiados ou sancionados pelo Estado Moçambicano, nas áreas da Competitividade e da Qualidade; c) Obterem tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de Sistemas de Gestão da Qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos ou sancionados pelo Estado Moçambicano; d) Beneficiarem do factor de diferenciação, conferido pela marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, em concursos públicos e cadernos de encargos, para o fornecimento de bens e serviços ao Estado, mediante a apresentação do Certificado. e) Acesso a assistência técnica, relativa ao registo de marcas, no Instituto da Propriedade Industrial.
ARTIGO 16 ( Eventos Ocasionais) 1. A Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” poderá ser concedida às entidades candidatas, que a pretendam usar, apenas em eventos ocasionais, de natureza comercial, cultural, entretenimento e outros, por aquelas promovidos. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, as entidades candidatas apresentarão um requerimento a(o) Director(a) da UTPPRON, no qual deverá constar a data, objectivo, localização e duração do evento. 3. A autorização para o uso da marca, a ser concedida, será pelo período da duração do evento. 4. É da competência dos(as) Directores(as) provinciais, a atribuição do uso da Marca, para os eventos ocasionais a ter lugar nas respectivas províncias. 5. As entidades candidatas, a quem for concedido direito do uso da marca, para eventos ocasionais, deverão, ao longo da duração do evento, publicitar através de panfletos, dísticos, T-shirts e mensagens alusivas ao “MADE IN MOZAMBIQUE”.
Artigo17 (Diploma de Mérito)
Às entidades candidatas que prestarem ou comercializarem um volume elevado de produtos ou serviços, com o selo “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, ser-lhes-á outorgado um Diploma de Mérito.
CAPÍTULO III DO USO Artigo 18 ( Princípio) O uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” deve obedecer ao princípio geral estabelecido pelo Código da Propriedade Industrial e demais legislação comercial, em vigor, na Republica de Moçambique, sobre os sinais distintivos do comércio.
Artigo 19 (Obrigações do Utente da Marca)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade candidata a quem for concedida a autorização para o uso da Marca obriga-se a: a) Utilizá-la correcta e honestamente, por forma a não induzir o público em erro, nomeadamente quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica de produtos e serviços; b) Apresentar o Certificado de Uso, nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e propagandas e nas demais actividades, para as quais seja necessário a exibição do documento; c) Não conceder, nem ceder a terceiros o direito do uso da marca, sob qualquer forma, salvo autorização da UTPPRON; d) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes relativas ao uso da Marca; e) Comunicar, em tempo útil, todas as modificações que pretenda sejam introduzidas no seu processo de produção, quando tenha lugar; f) Permitir o livre acesso dos técnicos responsáveis pela inspecção, no exercício da sua actividade, durante o período de trabalho. Artigo 20 (Acompanhamento do Uso da Marca) 1. Após a concessão do direito do uso da Marca, os utentes da Marca devem permitir que a equipa técnica a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento, possa realizar visitas de acompanhamento, relativas ao uso da marca. 2. Caso o utente da Marca deixe de usá-la, por um período superior a um ano, obriga-se a dar conhecimento desse facto a UTPPRON, no prazo de 30 dias subsequentes ao ano durante o qual a marca deixou de ser usada.
Artigo 21 (Caducidade do Uso da Marca) O direito de uso da Marca caduca quando o seu titular não a use pelo decurso do período de concessão, ou não requeira a sua renovação.
Artigo 22 (Infracções) Sem prejuízo de outras, constituem infracções à concessão do direito e do uso da Marca: a) Produção, comercialização, promoção de produtos e serviços, em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento e pela legislação em vigor; b) Uso da marca, sem autorização previa, da Unidade Técnica para Promoção de Produtos Nacionais; c) Uso da marca em produtos não autorizados; d) Prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades competentes; e) Concessão ou cedência a terceiros do direito de uso da Marca, sem prévia autorização; f) Não apresentação do Certificado no âmbito da rotulagem, quando exigidos. g) Impedir o livre acesso da equipa técnica, no processo da verificação inicial.
ARTIGO 23 (Sanções) Sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, sempre que o uso da Marca se manifeste em inobservância ao disposto no presente diploma, a autorização será suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 24 (Omissões e Dúvidas) As dúvidas e as omissões, que resultarem da aplicação do presente diploma, serão supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
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