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Diploma Legal que aprova o regulamento de Concessão do Selo

Regulamento para a concessão do direito de uso da marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”

CAPÍTULO I


 

DISPOSIÇÕES  GERAIS

Artigo 1

  (Definições)

 

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, constituem:

 “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE: Marca registada, ostentada pelos produtos e serviços.

 

“Empresa de direito moçambicano”: Organização de factores de produção ou  comercialização de bens e serviços, constituída e  registada,  à luz da legislação comercial e outras, em vigor na República de Moçambique

“Certificado”: Documento comprovativo do direito do uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pela  UTPPRON.

UTPPRON: Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais. 

Membros Fundadores: Núcleo composto pelas entidades públicas e privadas que impulsionaram a campanha “MADE IN MOZAMBIQUE”.

Entidades candidatas: Empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições públicas ou privadas que requeiram a concessão do direito do uso da Marca. “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”.

Utente da Marca: Entidade candidata, a quem é concedido o direito do uso da Marca. “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”.

 

ARTIGO 2

(Objecto e Âmbito de Aplicação)

 

O presente regulamento tem por objecto a definição de regras de concessão do direito do uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, às empresas, ou associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições privadas ou públicas.

 

ARTIGO 3

(Registo da Marca)

 

O sinal “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, é uma Marca mista de  actividade governamental, registada em Moçambique, como propriedade do Estado Moçambicano.

 

Artigo 4

(Descrição da Marca)

 

O sinal gráfico da Marca, anexo ao presente regulamento, é composto pelas expressões “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”,  com a forma de um círculo, aberto em duas extremidades, tendo ao centro o mapa de Moçambique, torneado nos limites pelas cores da sua bandeira nacional.

 

Artigo 5

(Membros)

 

1. Consideram-se membros, os que aderirem à iniciativa MADE IN MOZAMBIQUE.

2. Aos membros que apoiaram e financiaram o lançamento da campanha “MADE IN MOZAMBIQUE” é lhes outorgado o estatuto de “Membros Fundadores”.

3. Os Membros Fundadores têm os seguintes direitos, entre outros:

a) Serem consultados em matéria relativa  à promoção de produtos nacionais;

b) Participarem na realização e organização de feiras promocionais dos produtos nacionais.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

ARTIGO 6

(Elegibilidade)

 

Para o acesso à utilização da Marca “Orgulho Moçambicano.MADE IN MOZAMBIQUE”,  são elegíveis as empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições públicas e privadas que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e específicos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo da observância de outros, consagrados noutras  regulamentações, gerais e específicas, em vigor, e que lhe seja aplicável:

 

ARTIGO 7

(Requisitos Gerais)

 

Constituem requisitos gerais de elegibilidade para as entidades referidas no artigo 2 do presentemente regulamento, os  seguintes:

a) Ser de direito moçambicano;

b) Cumprir com a legislação laboral em vigor na República de  Moçambique; 

c) Observar a regulamentação de higiene, saúde publica, sanidade vegetal e animal, ambiente, em vigor no território nacional;

d) Apresentar as contribuições fiscais e de Segurança Social devidamente regularizadas, perante instituições estatais pertinentes, respectivamente, administração fiscal e INSS;

e) Cumprir as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, designadamente em matéria de licenciamento; 

f) Produzir, comercializar produtos e serviços adaptados aos mercados alvo.

 

ARTIGO 8

(Requisitos Específicos)

 

Constituem requisitos específicos, os relativos às condições que os produtos e serviços, de acordo com a sua natureza, devem apresentar, sendo os seguintes:

a) Os produtos alimentares, postos em circulação para  a venda em público, devem:

i) Apresentar, nas suas embalagens, prazos de validade, composição química e  ingredientes;

ii) Possuir certificados comprovativos de terem sido submetidos a ensaios laboratoriais realizados por autoridades  competentes, quando aplicável;

iii) Possuir rótulos devidamente aprovados por organismo nacional competente.

b) Os produtos industriais devem:

i) No processo de transformação, ter beneficiado de um valor Acrescentado    mínimo de 20%;

ii) Ser classificado na Pauta Aduaneira, diferentemente da matéria prima que lhes  deu origem.

c) Os produtos pesqueiros e agrícolas devem:

i)  Apresentar bom estado de conservação;

ii) Observar os requisitos de qualidade estabelecidos em Regulamentos Específicos.

d) Os Serviços prestados aos consumidores devem:

i) Respeitar as normas específicas, estabelecidas para o tipo de actividade e adaptadas aos mercados alvo.

 

ARTIGO 9

(Procedimentos)

 

1. Para requerer a concessão do direito de utilização da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” as entidades candidatas deverão preencher o formulário e remetê-lo à UTPPRON, cujo modelo constitui anexo ao presente Regulamento.

2. Para as entidades candidatas localizadas nas províncias, o formulário deverá ser remetido às Direcções Provinciais da Indústria e Comércio, onde deverão ser instruídos e remetidos à UTPPRON.

 

ARTIGO 10

(Documentação)

 

1. Ao formulário, referido no artigo 9 do presente Regulamento, dever-se-ão anexar os seguintes documentos:

a) Cópia do Alvará ou documento que o substitua, para efeitos de exercício da respectiva actividade; 

b) Comprovativos da regularidade do pagamento de impostos; 

c) Comprovativos das contribuições de segurança social, devidamente canalizadas à INSS; 

d) Comprovativos de pagamento de salários actualizados; 

e) Certificados de ensaios laboratoriais, feitos aos produtos onde for aplicável.

 

2. A UTPPRON pode solicitar às entidades candidatas elementos adicionais à informação  do pedido, sempre que, para cada caso, tal se mostre necessário.

 

ARTIGO 11

(Verificação Inicial)

 

Como parte do processo de análise da candidatura à concessão do direito do uso da Marca, as entidades candidatas serão sujeitas a  uma verificação inicial às suas instalações, através de uma equipa técnica multisectorial, composta pelos representantes das seguintes instituições:

a) Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais (UTPPRON);

b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);

c) Instituto da Propriedade Industrial (IPI);

d) Instituto para Promoção das Exportações (IPEX);

e) E outros, em razão da matéria;

 

ARTIGO 12

(Processo de Decisão)

 

1. A análise e decisão sobre os pedidos de concessão do direito de uso da Marca será feita no  prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da  instrução do pedido pelas entidades competentes.

2. A decisão terá como suporte os relatórios da visita técnica e diligências julgadas necessárias, feitas aos interessados, pela equipa técnica multisectorial. 

3. Verificadas as condições  e exigências previstas neste regulamento, emitir-se-á o Certificado de Concessão do Uso da marca à entidade candidata  contemplada.

4. A decisão é comunicada por escrito à entidade candidata.

5. A UTPPRON dará a conhecer as instituições de defesa do consumidor e publicará no Boletim do Ministério Da Indústria e Comércio as  autorizações concedidas.

 

Artigo 13

(Prazo)

 

A autorização é concedida, pelo prazo de cinco anos, podendo ser renovado mediante solicitação do interessado.

 

ARTIGO 14

( Acordo)

 

A Concessão do direito do uso da Marca ”Orgulho Moçambicano.MADE IN MOZAMBIQUE”, às entidades candidatas, implica a celebração de um acordo, entre o estas e a UTPPRON, no qual serão definidas as contrapartidas de ambas as partes.

 

ARTIGO 15

(Benefícios)

 

As entidades candidatas que adquiram o direito de utilização da marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” obterão os seguintes benefícios:

a) Serem integrados em campanhas de promoção “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”;

b) Qualificarem-se prioritariamente para programas de formação, financiados ou sancionados pelo Estado Moçambicano, nas áreas da Competitividade e da Qualidade;

c) Obterem tratamento preferencial  no acesso aos programas de implementação de Sistemas de Gestão da Qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos ou sancionados pelo Estado Moçambicano;

d) Beneficiarem do factor de diferenciação, conferido pela marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, em concursos públicos e cadernos de encargos, para o fornecimento de bens e serviços ao Estado, mediante a apresentação do Certificado.

e) Acesso a assistência técnica, relativa ao registo de marcas, no Instituto da Propriedade Industrial.

 

ARTIGO 16

( Eventos Ocasionais)

 

1. A Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” poderá ser concedida às entidades candidatas, que a pretendam usar, apenas em eventos ocasionais, de natureza comercial, cultural, entretenimento e outros, por aquelas promovidos.

2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, as entidades candidatas apresentarão um requerimento a(o) Director(a) da UTPPRON, no qual  deverá constar a data, objectivo, localização e  duração do evento. 

3. A autorização para o uso da marca, a ser concedida, será pelo período da duração do evento.

4. É da competência dos(as) Directores(as) provinciais, a atribuição do uso da Marca, para os eventos ocasionais a ter lugar nas respectivas províncias.

5. As entidades candidatas, a quem for concedido direito do uso da marca, para eventos ocasionais, deverão, ao longo da duração do evento, publicitar através de panfletos, dísticos, T-shirts e mensagens alusivas ao “MADE IN MOZAMBIQUE”.

 

ARTIGO 17

(Diploma de Mérito)

 

Às entidades candidatas que prestarem ou comercializarem um volume elevado de produtos ou serviços, com o selo “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, ser-lhes-á outorgado um Diploma de Mérito.

 

CAPÍTULO III

DO USO

ARTIGO 18

( Princípio)

 

O uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” deve obedecer ao princípio geral estabelecido pelo Código da Propriedade Industrial e demais legislação comercial, em vigor, na Republica de Moçambique, sobre os sinais distintivos do comércio.

 

ARTIGO 19

(Obrigações do Utente da Marca)

 

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade candidata a quem for concedida a autorização  para o uso da Marca obriga-se a:

a) Utilizá-la correcta e honestamente, por forma a não induzir o público em erro, nomeadamente quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica de produtos e serviços;

b) Apresentar o Certificado de Uso, nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e propagandas e nas demais actividades, para as quais seja necessário a exibição do documento;

c) Não conceder, nem ceder a terceiros o direito do uso da marca, sob qualquer forma, salvo  autorização da UTPPRON;

d) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes relativas ao uso da Marca;

e) Comunicar, em tempo útil, todas as modificações que pretenda sejam introduzidas no seu processo de produção, quando tenha lugar;

f) Permitir o livre acesso dos técnicos responsáveis pela inspecção, no exercício da sua actividade, durante o período de trabalho.

 

ARTIGO 20

(Acompanhamento do Uso da Marca)

 

1. Após a concessão do direito do uso da Marca, os utentes da Marca devem permitir que a equipa técnica a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento,  possa realizar visitas de acompanhamento, relativas ao uso da marca.

2. Caso o utente da Marca deixe de usá-la, por um período superior a um  ano, obriga-se a dar conhecimento desse facto a UTPPRON, no prazo de 30 dias subsequentes ao ano durante o qual a marca deixou de ser usada.

 

ARTIGO 21

(Caducidade do Uso da Marca)

 

O direito de uso da Marca caduca quando o seu titular não a use pelo decurso do período de concessão, ou não requeira a sua renovação.

 

ARTIGO 22

(Infracções)

 

Sem prejuízo de outras, constituem infracções à concessão do direito e do uso da Marca:

a) Produção, comercialização,  promoção de  produtos e serviços, em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento e pela legislação em vigor;

b) Uso da marca, sem autorização previa, da Unidade Técnica para Promoção de Produtos Nacionais;

c) Uso da marca em  produtos não autorizados; 

d) Prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades competentes;

e) Concessão ou  cedência a terceiros do direito de uso da Marca, sem prévia autorização;

f) Não apresentação do Certificado no âmbito da rotulagem, quando exigidos.

g) Impedir o livre acesso da equipa técnica, no processo da verificação inicial.

 

ARTIGO 23

(Sanções)

 

Sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, sempre que o uso da Marca se manifeste em inobservância ao disposto no presente diploma, a autorização será suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

ARTIGO 24

(Omissões e Dúvidas)

 

As dúvidas e as omissões, que resultarem da aplicação do presente diploma,  serão supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

 

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