Regulamento para Concessão do Direito de Uso da Marca
Regulamento para a concessão do direito de uso da marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Definições)
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, constituem:
“Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE: Marca registada, ostentada pelos produtos e serviços.
“Empresa de direito moçambicano”: Organização de factores de produção ou comercialização de bens e serviços, constituída e registada, à luz da legislação comercial e outras, em vigor na República de Moçambique
“Certificado”: Documento comprovativo do direito do uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pela UTPPRON.
UTPPRON: Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais.
Membros Fundadores: Núcleo composto pelas entidades públicas e privadas que impulsionaram a campanha “MADE IN MOZAMBIQUE”.
Entidades candidatas: Empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições públicas ou privadas que requeiram a concessão do direito do uso da Marca. “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”.
Utente da Marca: Entidade candidata, a quem é concedido o direito do uso da Marca. “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”.
ARTIGO 2
(Objecto e Âmbito de Aplicação)
O presente regulamento tem por objecto a definição de regras de concessão do direito do uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, às empresas, ou associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições privadas ou públicas.
ARTIGO 3
(Registo da Marca)
O sinal “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, é uma Marca mista de actividade governamental, registada em Moçambique, como propriedade do Estado Moçambicano.
Artigo 4
(Descrição da Marca)
O sinal gráfico da Marca, anexo ao presente regulamento, é composto pelas expressões “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, com a forma de um círculo, aberto em duas extremidades, tendo ao centro o mapa de Moçambique, torneado nos limites pelas cores da sua bandeira nacional.
Artigo 5
(Membros)
1. Consideram-se membros, os que aderirem à iniciativa MADE IN MOZAMBIQUE.
2. Aos membros que apoiaram e financiaram o lançamento da campanha “MADE IN MOZAMBIQUE” é lhes outorgado o estatuto de “Membros Fundadores”.
3. Os Membros Fundadores têm os seguintes direitos, entre outros:
a) Serem consultados em matéria relativa à promoção de produtos nacionais;
b) Participarem na realização e organização de feiras promocionais dos produtos nacionais.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
ARTIGO 6
(Elegibilidade)
Para o acesso à utilização da Marca “Orgulho Moçambicano.MADE IN MOZAMBIQUE”, são elegíveis as empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas, instituições públicas e privadas que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e específicos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo da observância de outros, consagrados noutras regulamentações, gerais e específicas, em vigor, e que lhe seja aplicável:
ARTIGO 7
(Requisitos Gerais)
Constituem requisitos gerais de elegibilidade para as entidades referidas no artigo 2 do presentemente regulamento, os seguintes:
a) Ser de direito moçambicano;
b) Cumprir com a legislação laboral em vigor na República de Moçambique;
c) Observar a regulamentação de higiene, saúde publica, sanidade vegetal e animal, ambiente, em vigor no território nacional;
d) Apresentar as contribuições fiscais e de Segurança Social devidamente regularizadas, perante instituições estatais pertinentes, respectivamente, administração fiscal e INSS;
e) Cumprir as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, designadamente em matéria de licenciamento;
f) Produzir, comercializar produtos e serviços adaptados aos mercados alvo.
ARTIGO 8
(Requisitos Específicos)
Constituem requisitos específicos, os relativos às condições que os produtos e serviços, de acordo com a sua natureza, devem apresentar, sendo os seguintes:
a) Os produtos alimentares, postos em circulação para a venda em público, devem:
i) Apresentar, nas suas embalagens, prazos de validade, composição química e ingredientes;
ii) Possuir certificados comprovativos de terem sido submetidos a ensaios laboratoriais realizados por autoridades competentes, quando aplicável;
iii) Possuir rótulos devidamente aprovados por organismo nacional competente.
b) Os produtos industriais devem:
i) No processo de transformação, ter beneficiado de um valor Acrescentado mínimo de 20%;
ii) Ser classificado na Pauta Aduaneira, diferentemente da matéria prima que lhes deu origem.
c) Os produtos pesqueiros e agrícolas devem:
i) Apresentar bom estado de conservação;
ii) Observar os requisitos de qualidade estabelecidos em Regulamentos Específicos.
d) Os Serviços prestados aos consumidores devem:
i) Respeitar as normas específicas, estabelecidas para o tipo de actividade e adaptadas aos mercados alvo.
ARTIGO 9
(Procedimentos)
1. Para requerer a concessão do direito de utilização da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” as entidades candidatas deverão preencher o formulário e remetê-lo à UTPPRON, cujo modelo constitui anexo ao presente Regulamento.
2. Para as entidades candidatas localizadas nas províncias, o formulário deverá ser remetido às Direcções Provinciais da Indústria e Comércio, onde deverão ser instruídos e remetidos à UTPPRON.
ARTIGO 10
(Documentação)
1. Ao formulário, referido no artigo 9 do presente Regulamento, dever-se-ão anexar os seguintes documentos:
a) Cópia do Alvará ou documento que o substitua, para efeitos de exercício da respectiva actividade;
b) Comprovativos da regularidade do pagamento de impostos;
c) Comprovativos das contribuições de segurança social, devidamente canalizadas à INSS;
d) Comprovativos de pagamento de salários actualizados;
e) Certificados de ensaios laboratoriais, feitos aos produtos onde for aplicável.
2. A UTPPRON pode solicitar às entidades candidatas elementos adicionais à informação do pedido, sempre que, para cada caso, tal se mostre necessário.
ARTIGO 11
(Verificação Inicial)
Como parte do processo de análise da candidatura à concessão do direito do uso da Marca, as entidades candidatas serão sujeitas a uma verificação inicial às suas instalações, através de uma equipa técnica multisectorial, composta pelos representantes das seguintes instituições:
a) Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais (UTPPRON);
b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
c) Instituto da Propriedade Industrial (IPI);
d) Instituto para Promoção das Exportações (IPEX);
e) E outros, em razão da matéria;
Artigo 12
(Processo de Decisão)
1. A análise e decisão sobre os pedidos de concessão do direito de uso da Marca será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da instrução do pedido pelas entidades competentes.
2. A decisão terá como suporte os relatórios da visita técnica e diligências julgadas necessárias, feitas aos interessados, pela equipa técnica multisectorial.
3. Verificadas as condições e exigências previstas neste regulamento, emitir-se-á o Certificado de Concessão do Uso da marca à entidade candidata contemplada.
4. A decisão é comunicada por escrito à entidade candidata.
5. A UTPPRON dará a conhecer as instituições de defesa do consumidor e publicará no Boletim do Ministério Da Indústria e Comércio as autorizações concedidas.
Artigo 13
(Prazo)
A autorização é concedida, pelo prazo de cinco anos, podendo ser renovado mediante solicitação do interessado.
Artigo 14
( Acordo)
A Concessão do direito do uso da Marca ”Orgulho Moçambicano.MADE IN MOZAMBIQUE”, às entidades candidatas, implica a celebração de um acordo, entre o estas e a UTPPRON, no qual serão definidas as contrapartidas de ambas as partes.
Artigo 15
(Benefícios)
As entidades candidatas que adquiram o direito de utilização da marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” obterão os seguintes benefícios:
a) Serem integrados em campanhas de promoção “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”;
b) Qualificarem-se prioritariamente para programas de formação, financiados ou sancionados pelo Estado Moçambicano, nas áreas da Competitividade e da Qualidade;
c) Obterem tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de Sistemas de Gestão da Qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos ou sancionados pelo Estado Moçambicano;
d) Beneficiarem do factor de diferenciação, conferido pela marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, em concursos públicos e cadernos de encargos, para o fornecimento de bens e serviços ao Estado, mediante a apresentação do Certificado.
e) Acesso a assistência técnica, relativa ao registo de marcas, no Instituto da Propriedade Industrial.
ARTIGO 16
( Eventos Ocasionais)
1. A Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” poderá ser concedida às entidades candidatas, que a pretendam usar, apenas em eventos ocasionais, de natureza comercial, cultural, entretenimento e outros, por aquelas promovidos.
2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, as entidades candidatas apresentarão um requerimento a(o) Director(a) da UTPPRON, no qual deverá constar a data, objectivo, localização e duração do evento.
3. A autorização para o uso da marca, a ser concedida, será pelo período da duração do evento.
4. É da competência dos(as) Directores(as) provinciais, a atribuição do uso da Marca, para os eventos ocasionais a ter lugar nas respectivas províncias.
5. As entidades candidatas, a quem for concedido direito do uso da marca, para eventos ocasionais, deverão, ao longo da duração do evento, publicitar através de panfletos, dísticos, T-shirts e mensagens alusivas ao “MADE IN MOZAMBIQUE”.
Artigo17
(Diploma de Mérito)
Às entidades candidatas que prestarem ou comercializarem um volume elevado de produtos ou serviços, com o selo “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE”, ser-lhes-á outorgado um Diploma de Mérito.
CAPÍTULO III
DO USO
Artigo 18
( Princípio)
O uso da Marca “Orgulho Moçambicano. MADE IN MOZAMBIQUE” deve obedecer ao princípio geral estabelecido pelo Código da Propriedade Industrial e demais legislação comercial, em vigor, na Republica de Moçambique, sobre os sinais distintivos do comércio.
Artigo 19
(Obrigações do Utente da Marca)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade candidata a quem for concedida a autorização para o uso da Marca obriga-se a:
a) Utilizá-la correcta e honestamente, por forma a não induzir o público em erro, nomeadamente quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica de produtos e serviços;
b) Apresentar o Certificado de Uso, nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e propagandas e nas demais actividades, para as quais seja necessário a exibição do documento;
c) Não conceder, nem ceder a terceiros o direito do uso da marca, sob qualquer forma, salvo autorização da UTPPRON;
d) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes relativas ao uso da Marca;
e) Comunicar, em tempo útil, todas as modificações que pretenda sejam introduzidas no seu processo de produção, quando tenha lugar;
f) Permitir o livre acesso dos técnicos responsáveis pela inspecção, no exercício da sua actividade, durante o período de trabalho.
Artigo 20
(Acompanhamento do Uso da Marca)
1. Após a concessão do direito do uso da Marca, os utentes da Marca devem permitir que a equipa técnica a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento, possa realizar visitas de acompanhamento, relativas ao uso da marca.
2. Caso o utente da Marca deixe de usá-la, por um período superior a um ano, obriga-se a dar conhecimento desse facto a UTPPRON, no prazo de 30 dias subsequentes ao ano durante o qual a marca deixou de ser usada.
Artigo 21
(Caducidade do Uso da Marca)
O direito de uso da Marca caduca quando o seu titular não a use pelo decurso do período de concessão, ou não requeira a sua renovação.
Artigo 22
(Infracções)
Sem prejuízo de outras, constituem infracções à concessão do direito e do uso da Marca:
a) Produção, comercialização, promoção de produtos e serviços, em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento e pela legislação em vigor;
b) Uso da marca, sem autorização previa, da Unidade Técnica para Promoção de Produtos Nacionais;
c) Uso da marca em produtos não autorizados;
d) Prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades competentes;
e) Concessão ou cedência a terceiros do direito de uso da Marca, sem prévia autorização;
f) Não apresentação do Certificado no âmbito da rotulagem, quando exigidos.
g) Impedir o livre acesso da equipa técnica, no processo da verificação inicial.
ARTIGO 23
(Sanções)
Sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, sempre que o uso da Marca se manifeste em inobservância ao disposto no presente diploma, a autorização será suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 24
(Omissões e Dúvidas)
As dúvidas e as omissões, que resultarem da aplicação do presente diploma, serão supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.





